A criação da Autoridade Nacional de Infra-estruturas (ANIN) é debatida na sessão plenária do Congresso.

Jun 20, 2023 | Amazon, gestão ambiental, Infra-estruturas, Notícias

O plenário do Congresso Nacional está a debater atualmente a proposta de criação da Autoridade Nacional de Infra-estruturas (ANIN). Recorde-se quea Comissão do Congresso para a Descentralização, Regionalização, Governos Locais e Modernização da Gestão do Estado
aprovou
na quarta-feira, 14 de junho, o
parecer
favorável ao Projeto de Lei nº 4642/2022-PE, que propõe a criação da Autoridade Nacional de Infraestrutura.. De acordo com a presidente desta Comissão, esta iniciativa abordará os seguintes aspectos
“problema da ineficiência e da ineficácia dos grandes projectos de investimento em infra-estruturas
“.

No entanto, tal parecer é preocupante, pois promoveria tornar o sistema de gestão ambiental mais flexível através da redução dos prazos nas avaliações ambientais; da geração de aprovações automáticas; e do risco de duplicação de funções com os governos regionais, através da criação de uma autoridade que executaria projectos de infra-estruturas que lhes corresponderiam territorialmente.

Não há prazos ambientais cortados

A lei agravaria o enfraquecimento do Sistema Nacional de Avaliação de Impacte Ambiental (SEIA) com a redução desproporcionada dos prazos de avaliação dos instrumentos de gestão ambiental para 30 dias úteis, o que é inviável face à complexidade dos projectos e/ou programas que requerem um Estudo de Impacte Ambiental (EIA) semi-detalhado ou detalhado, que segundo o SEIA varia entre 60 e 120 dias. (n.º 4 do artigo 10.º do parecer).

É de referir que, além disso, com o Decreto legislativo n.º 1553 A avaliação ambiental foi flexibilizada até dezembro de 2024, incluindo a divisão da avaliação ambiental dos projectos, permitindo que a avaliação seja realizada por secções do projeto, o que não considera o impacto integral que seria causado por todo o projeto de investimento.

Sem aprovação SENACE

O parecer suprime o atual requisito de SEIA para a certificação ambiental. aprovado para projectos e/ou programas que, com a criação da ANIN, só podiam ser iniciados com um instrumento de gestão ambiental. avaliadas pelo SENACE durante o período de elaboração do dossier técnico ou similar. (n.º 4 do artigo 10.º do parecer). Tal comprometeria a sustentabilidade ambiental do projeto a realizar.

Não há autorizações automáticas

A introdução de um silêncio administrativo positivo para as autorizações de desflorestação e de utilização da água para os projectos sujeitos a AAE. (n.o 1 do artigo 10.o do parecer) seria contrário ao Lei dos Procedimentos Administrativos, que estabelece a aplicação do silêncio negativo em casos que possam afetar significativamente o interesse público em matéria de saúde, ambiente e recursos naturais.

Sem consulta prévia

A redução dos padrões ambientais na norma limitaria a implementação de mecanismos de proteção dos direitos colectivos dos povos indígenas. Neste contexto, o Estado não estaria a cumprir o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 29126-2018 LIMA, que estabelece a obrigação de realizar processos de consulta livre, prévia e informada para serviços públicos, como a construção de estradas. Além disso, esta medida legislativa deve ser objeto de consulta livre, prévia e informada aos povos indígenas, nos termos da Lei n.º 29785, que regula este direito.

Sem cabeça

O Parecer elimina a figura do Conselho Diretivo da ANIN (artigo 6º do PL) e não estabelece um mecanismo especial de coordenação com o SEIA e o MINAM, enquanto órgão diretivo do SEIA; uma preocupação manifestada pelo Ministério do Ambiente.
Ministério do Ambiente
e a
Provedoria de Justiça
nos seus relatórios de parecer enviados ao projeto de lei. A estrutura de governação proposta deve também considerar a participação dos governos regionais.

Duas autoridades ao mesmo tempo

Convém recordar que esta proposta foi apresentada no contexto da emergência do ciclone Yaku, afirmando que a ANIN substituiria a Autoridade para a Reconstrução com Mudança (ARCC)No entanto, o parecer não considera a absorção da ARCC pela ANIN, o que deixaria duas entidades públicas ligadas a projectos e/ou programas de infra-estruturas.

Nesta linha, enquanto à ANIN são atribuídas “facilidades para a execução de projectos ou programas de investimento da Autoridade Nacional de Infra-estruturas” (artigos 10.º a 12.º do Parecer); com a ARCC, os governos regionais e locais teriam os procedimentos regulares.

Considerações mínimas a incluir na AIN

Em conformidade com a
Análise Jurídica do DAR
sobre o Parecer do Projeto de Lei N° 4642/2022-PE:

  • Não deve reduzir os prazos para a avaliação dos instrumentos de gestão ambiental nem estabelecer um silêncio administrativo positivo para os projectos e/ou programas de infra-estruturas.
  • Deve dispor de certificação ambiental antes da aprovação e execução de projectos e/ou programas de infra-estruturas.sem estabelecer excepções ao cumprimento do quadro regulamentar ambiental.
  • Deve estabelecer um mecanismo de participação ampla e atempada do MINAM e do GORE no planeamento estratégico e na tomada de decisões da ANIN que assegurem a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento territorial que responda às necessidades regionais e locais, seja num Conselho de Administração ou noutra instância da estrutura de governação da entidade.
  • Incorporar indicadores de risco e de vulnerabilidade climática nos projectos Invierte.pe e SEIA, em conformidade com as disposições da Lei-Quadro das Alterações Climáticas e respectivos regulamentos. O projeto de lei deve incluir uma disposição que estabeleça que os projectos prioritários da ANIN devem, em primeiro lugar, respeitar a incorporação da análise dos riscos climáticos e da vulnerabilidade, em conformidade com os regulamentos nacionais em matéria de clima.
  • Implementar um processo de consulta legislativa prévia para o projeto de Lei 4642, dado o elevado risco de violação dos direitos colectivos das populações indígenas que a sua aprovação e aplicação implicam.
  • Evitar evitar a duplicação de funções e de despesas públicas com a permanência da ARCC a par da ANIN.